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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 33

– Compete à Comissão Corregedora: I – examinar os assuntos do regime disciplinar, quando envolverem indiciação de Vogal; II – conduzir os processos administrativos relativos a Vogal e, em relatório, recomendar o seu arquivamento ou a aplicação de sanção disciplinar.

Parágrafo único

– A Comissão Corregedora será constituída por 3 (três) Presidentes de Turma, escolhidos pelo Presidente da Junta, cabendo sua direção ao Vice-Presidente da Junta.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983