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Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 3º

– Compete à Junta: I – executar, no Estado de Minas Gerais, as atribuições do registro do comércio e atividade afim, segundo a norma federal; II – executar a norma relacionada com o registro do comércio editada pelo Estado, com fundamento no artigo 8º, parágrafo único, da Constituição Federal e nas Leis Federais nºs 4.726, de 13 de julho de 1965, e 6.939, de 9 de setembro de 1981;

III

efetuar, corrigir, complementar e manter atualizados os registros e arquivamentos;

IV

implantar e manter atualizados os serviços de análise dos dados extraídos dos registros e arquivamentos, para a obtenção de indicadores do desenvolvimento empresarial no Estado;

V

colaborar na implantação e manutenção do sistema nacional de registro do comércio;

VI

celebrar contratos e convênios; VII – prestar serviço a órgão ou entidade pública e a particular, sob a forma, entre outras, de: (a) fornecimento de certidões de registro e arquivamento; cópias de documentos, microfilmados, ou não; e informações globalizadas ou listagens; (b) processamento de dados; (c) microfilmagem de documentos de terceiros, principalmente Juntas Comerciais, sob as condições estabelecidas nos respectivos ajustes;

VIII

divulgar dados do registro do comércio e atividade afim;

IX

propor a criação de Escritório Regional, e, uma vez aprovada, implantá-lo;

X

arrecadar as taxas e emolumentos devidos por seus serviços e aplicar sua receita.

Parágrafo único

– Será remunerado todo serviço prestado pela Junta, observadas as exceções de lei.

Art. 3º, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983