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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 29

– Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitir parecer, previamente à deliberação do Plenário:

I

sobre a proposta de orçamento anual e de orçamento plurienal;

II

até o último dia de cada mês, sobre o balancete da gestão financeira relativa ao mês anterior e, até o dia 15 (quinze) de março de cada exercício, sobre as contas, os relatórios e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior, tendo em vista verificar sua conformidade com as regras de contabilidade pública.

Art. 29, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983