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Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 29

– Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitir parecer, previamente à deliberação do Plenário:

I

sobre a proposta de orçamento anual e de orçamento plurienal;

II

até o último dia de cada mês, sobre o balancete da gestão financeira relativa ao mês anterior e, até o dia 15 (quinze) de março de cada exercício, sobre as contas, os relatórios e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior, tendo em vista verificar sua conformidade com as regras de contabilidade pública.

Art. 29, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983