Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As Comissões serão assistidas, a pedido de seu Presidente, por órgão técnico da Secretaria Geral.
– As Comissões serão assistidas, a pedido de seu Presidente, por órgão técnico da Secretaria Geral.