Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As Comissões Permanentes serão constituídas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sessão inaugural do Plenário.
§ 1º
– O mandato dos membros das Comissões Permanentes é de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 2º
– Integram, necessariamente: 1 – a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o Vogal representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais; 2 – a Comissão de Assuntos Jurídicos, os Vogais representantes da União Federal e da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais; 3 – a Comissão Corregedora, um Vogal designado pelo Presidente, entre os Vogais representantes do Governo do Estado, se já não o for qualquer dos seus integrantes, mencionados no artigo 33, parágrafo único.
§ 3º
– Observar-se-à, na constituição das Comissões, salvo a de Assuntos Jurídicos, a regra do artigo 18.