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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 27

– As Comissões Permanentes serão constituídas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sessão inaugural do Plenário.

§ 1º

– O mandato dos membros das Comissões Permanentes é de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

– Integram, necessariamente: 1 – a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o Vogal representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais; 2 – a Comissão de Assuntos Jurídicos, os Vogais representantes da União Federal e da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais; 3 – a Comissão Corregedora, um Vogal designado pelo Presidente, entre os Vogais representantes do Governo do Estado, se já não o for qualquer dos seus integrantes, mencionados no artigo 33, parágrafo único.

§ 3º

– Observar-se-à, na constituição das Comissões, salvo a de Assuntos Jurídicos, a regra do artigo 18.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983