Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 26
– As Comissões Permanentes, salvo a Corregedora, compõem-se de 3 (três) membros, podendo funcionar com 2 (dois).
§ 1º
– A presidência da Comissão caberá àquele, entre os seus membros, a que for cometida pelo Presidente da Junta.
§ 2º
– Ao Secretário-Geral incumbe secretariar as Comissões.