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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 26

– As Comissões Permanentes, salvo a Corregedora, compõem-se de 3 (três) membros, podendo funcionar com 2 (dois).

§ 1º

– A presidência da Comissão caberá àquele, entre os seus membros, a que for cometida pelo Presidente da Junta.

§ 2º

– Ao Secretário-Geral incumbe secretariar as Comissões.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983