Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 25
– São permanentes as Comissões: I – de Fiscalização Financeira e Orçamentária; II – de Regimento; III – de Assuntos Jurídicos; IV – de Documentação e Publicação; V – Corregedora.