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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 25

– São permanentes as Comissões: I – de Fiscalização Financeira e Orçamentária; II – de Regimento; III – de Assuntos Jurídicos; IV – de Documentação e Publicação; V – Corregedora.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983