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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 248

– Até que tenha lugar a delegação ou solicitação de que trata o artigo 119, a Junta manterá o atual critério de distribuição dos leilões da Administração direta e autárquica da União ou de Municípios do Estado.

Art. 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983