Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 248
– Até que tenha lugar a delegação ou solicitação de que trata o artigo 119, a Junta manterá o atual critério de distribuição dos leilões da Administração direta e autárquica da União ou de Municípios do Estado.