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Artigo 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 247

– A Junta poderá celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades de administração direta ou indireta e serviços especializados, para o intercâmbio de informações ou estudos.

Art. 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983