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Artigo 245, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 245

– O Presidente encaminhará ou submeterá ao Plenário:

I

até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada exercício, o relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior;

II

dentro de 10 (dez) dias, após o parecer a que se refere o artigo 29, inciso II, o relatório e os balancetes mensais da Junta;

III

até o dia 20 (vinte) de março de cada exercício, o relatório e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior;

IV

até o dia 30 (trinta) de abril do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, o Plano Quadrienal de Trabalho;

V

até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, a proposta de orçamento relativa ao exercício seguinte.

Parágrafo único

– O Presidente encaminhará, ainda: I – ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo: a) até o dia 20 (vinte) de cada mês, o relatório das atividades da Junta, no mês anterior, acompanhado do respectivo mapa mensal de dados;

b

até o dia 15 (quinze) de março de cada exercício, o relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior, acompanhado de mapa geral de dados. 2)ao Departamento Nacional de Registro do Comércio: a) na data ou períodos previstos, cópia do relatório geral; 3 – ao Tribunal de Contas do Estado: a) dentro de 10 (dez) dias, após a deliberação do Plenário, o balancete e o relatório mensais; b) até o dia 31 de março de cada ano, o relatório e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior.

Art. 245, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983