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Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 244

– Na administração econômico-financeira da Junta, ter-se-à em vista que deverá esta implantar e manter os seus serviços com o produto da arrecadação das taxas e emolumentos que estiver autorizado a arrecadar, na fixação de cujo valor se buscará compatibilizar os programas de expansão, regionalização e aperfeiçoamento, com o justo interesse dos usuários do registro do comércio.

Parágrafo único

– Em face do decréscimo que acaso ocorra no movimento de processos de registro submetidos à deliberação da Junta, e de outros fatores supervenientes, com sensíveis implicações no fluxo de recursos da Junta e na programação financeira de desembolso, o Presidente, entre outras providências de contenção de despesa, submeterá à aprovação do Plenário proposta de redução do número de sessões ordinárias das Turmas e do Plenário.

Art. 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983