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Artigo 243, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 243

– Salvo disposições em contrário, em norma federal, na contagem dos prazos previstos neste Regimento ou daqueles que vierem a ser estabelecidos pelo Presidente, excluir-se-à o dia do começo e incluir-se-à o do vencimento.

§ 1º

– O prazo começa a correr no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou ciência do ato.

§ 2º

– O prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: 1 – for determinada a suspensão das atividades da Junta; 2 – o expediente for encerrado antes da hora normal.

Art. 243, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983