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Artigo 242 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 242

– Terá caráter prioritário, na Junta, a implantação de métodos de trabalho que agilizem o atendimento aos usuários de seus serviços, libertando-os de toda formalidade ou requisito dispensável, segundo as diretrizes, entre outras, de desburocratização, dos Governos federal e estadual.

Art. 242 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983