Artigo 242 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 242
– Terá caráter prioritário, na Junta, a implantação de métodos de trabalho que agilizem o atendimento aos usuários de seus serviços, libertando-os de toda formalidade ou requisito dispensável, segundo as diretrizes, entre outras, de desburocratização, dos Governos federal e estadual.