Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 241
– A Junta utilizará amplamente recursos de computação eletrônica e microfilmagem na implantação de seus serviços, de modo a assegurar a melhor organização possível do conhecimento extraído dos registros e arquivamentos, em favor dos objetivos de que cogita este Regimento.