Artigo 240, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 240
– Utilizar-se-ão os seguintes instrumentos principais de integração:
I
centro de informações, incluindo serviço de referência legislativa, jurisprudencial e administrativa, em matéria de registro do comércio e atividade afim.
II
biblioteca especializada em direito comercial e registro do comércio;
III
boletins informativos; IV – roteiros simplificados de registro do comércio; V – manuais de orientação aos usuários e profissionais especializados; VI – conferências, seminários e cursos intensivos de direito comercial e registro do comércio.
§ 1º
– A articulação com as áreas de ensino universitário vinculadas ao direito comercial terá o objetivo de obter a participação de professores e alunos no debate de assuntos relacionados com a competência da Junta.
§ 2º
– A Junta cuidará, de modo especial, de articular-se com os órgãos da receita federal e estadual e de previdência social, visando à racionalização de procedimentos de interesse comum.