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Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 240

– Utilizar-se-ão os seguintes instrumentos principais de integração:

I

centro de informações, incluindo serviço de referência legislativa, jurisprudencial e administrativa, em matéria de registro do comércio e atividade afim.

II

biblioteca especializada em direito comercial e registro do comércio;

III

boletins informativos; IV – roteiros simplificados de registro do comércio; V – manuais de orientação aos usuários e profissionais especializados; VI – conferências, seminários e cursos intensivos de direito comercial e registro do comércio.

§ 1º

– A articulação com as áreas de ensino universitário vinculadas ao direito comercial terá o objetivo de obter a participação de professores e alunos no debate de assuntos relacionados com a competência da Junta.

§ 2º

– A Junta cuidará, de modo especial, de articular-se com os órgãos da receita federal e estadual e de previdência social, visando à racionalização de procedimentos de interesse comum.

Art. 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983