Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 24
– As Comissões de Vogais, órgãos auxiliares de administração da Junta, são permanentes ou especiais.
– As Comissões de Vogais, órgãos auxiliares de administração da Junta, são permanentes ou especiais.