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Artigo 239, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 239

– A integração a que se refere o artigo anterior deverá exprimir-se, de modo especial:

I

no atendimento rápido aos requerentes de registro e arquivamento, por via de metódica execução de programa de desburocratização;

II

em participação: a) na institucionalização do sistema nacional de registro do comércio, segundo as diretrizes do Governo Federal; b) na elaboração e controle da execução dos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, no que toque ao acompanhamento da evolução de aspectos fundamentais da atividade empresarial, notadamente aquela que traduza a natural vocação de desenvolvimento do Estado;

III

no fornecimento ou divulgação de informações extraídas dos registros e arquivamentos ou de fontes bibliográficas, legislativa e jurisprudencial;

IV

no intercâmbio de sugestões e experiências, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços;

V

na difusão do conhecimento técnico e prático de registros do comércio.

Art. 239, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983