Artigo 236, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 236
– A análise, a organização e a apresentação de dados incidirão nas seguintes áreas ou assuntos:
I
registros de constituição, modificação, transformação, fusão, incorporação ou encerramento de atividades de:
a
sociedades anônimas; b) sociedades de responsabilidade limitada;
c
outros tipos de sociedades;
d
comerciantes em nome individual; e) cooperativas; II – concordatas; III – falências; IV – reabilitações; V – confronto de dados, tendo em vista, de modo especial, a identificação de tendências, em termos de: a) objeto da atividade do comerciante em nome individual; b) localização da atividade por Município e região geo- econômica;
c
constituição e evolução do capital; valores; bens incorporados; formas de incorporação; subscrição;
d
desenvolvimento e decadência de tipos societários; e) controle acionário.
IV
tipos de empresas mais diretamente vinculadas à vocação econômica do Estado, como as de extração e beneficiamento de minérios; extração vegetal; exploração agropastoril; indústria siderúrgica; indústria têxtil e indústria do frio;
VII
controle de outros dados de registro do comércio e matéria afim:
a
armazéns gerais; b) agentes auxiliares do comércio;
c
títulos de habilitação comercial de menores;
d
leilões; e) comunicações de falências e concordatas.