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Artigo 236, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 236

– A análise, a organização e a apresentação de dados incidirão nas seguintes áreas ou assuntos:

I

registros de constituição, modificação, transformação, fusão, incorporação ou encerramento de atividades de:

a

sociedades anônimas; b) sociedades de responsabilidade limitada;

c

outros tipos de sociedades;

d

comerciantes em nome individual; e) cooperativas; II – concordatas; III – falências; IV – reabilitações; V – confronto de dados, tendo em vista, de modo especial, a identificação de tendências, em termos de: a) objeto da atividade do comerciante em nome individual; b) localização da atividade por Município e região geo- econômica;

c

constituição e evolução do capital; valores; bens incorporados; formas de incorporação; subscrição;

d

desenvolvimento e decadência de tipos societários; e) controle acionário.

IV

tipos de empresas mais diretamente vinculadas à vocação econômica do Estado, como as de extração e beneficiamento de minérios; extração vegetal; exploração agropastoril; indústria siderúrgica; indústria têxtil e indústria do frio;

VII

controle de outros dados de registro do comércio e matéria afim:

a

armazéns gerais; b) agentes auxiliares do comércio;

c

títulos de habilitação comercial de menores;

d

leilões; e) comunicações de falências e concordatas.

Art. 236, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983