Artigo 235, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 235
– Articulando-se com o Departamento Nacional de Registro do Comércio e sob a sua orientação técnica, a Junta se empenhará em:
I
levantar, avaliar e simplificar a rotinas operacionais; II – fazer o processamento de suas próprias informações cadastrais, ajustado a diretrizes do sistema nacional do registro do comércio.