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Artigo 235, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 235

– Articulando-se com o Departamento Nacional de Registro do Comércio e sob a sua orientação técnica, a Junta se empenhará em:

I

levantar, avaliar e simplificar a rotinas operacionais; II – fazer o processamento de suas próprias informações cadastrais, ajustado a diretrizes do sistema nacional do registro do comércio.

Art. 235, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983