Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 233
– Compete ao Presidente ou Vogal, bem como à Procuradoria Regional ou a entidade de classe comercial provocar a coleta e o assentamento de usos e práticas mercantis, segundo a norma federal.