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Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 233

– Compete ao Presidente ou Vogal, bem como à Procuradoria Regional ou a entidade de classe comercial provocar a coleta e o assentamento de usos e práticas mercantis, segundo a norma federal.

Art. 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983