Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 232
– Os livros apresentados para autenticação deverão ser retirados pelas partes interessadas, no prazo de 60 (sessenta) a contar da apresentação.
§ 1º
– Findo o prazo, a Junta fará publicar edital de convocação das partes, com o prazo de 10 (dez) dias, para que retirem os livros.
§ 2º
– Vencido o prazo, o Secretário-Geral autorizará a sua incineração ou lhes dará outra destinação, feitos os registros essenciais.