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Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 232

– Os livros apresentados para autenticação deverão ser retirados pelas partes interessadas, no prazo de 60 (sessenta) a contar da apresentação.

§ 1º

– Findo o prazo, a Junta fará publicar edital de convocação das partes, com o prazo de 10 (dez) dias, para que retirem os livros.

§ 2º

– Vencido o prazo, o Secretário-Geral autorizará a sua incineração ou lhes dará outra destinação, feitos os registros essenciais.

Art. 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983