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Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 231

– Os livros serão devolvidos às partes no mesmo dia de sua apresentação à Junta ou, por motivo excepcional, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983