JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 230, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 230

– São competentes para a autenticação dos livros Vogais designados pelo Presidente.

§ 1º

– A atribuição de que cogita este artigo pode ser delegada a funcionários da Junta.

§ 2º

– Para que possa exercer a atribuição mencionada no parágrafo anterior, deve o funcionário: 1 – ter concluído o 2º grau de ensino; 2 – ter irrepreensível conduta moral e funcional; 3 – assinar termo de compromisso de bem exercer a atribuição; 4 – ter a indicação confirmada pelo Plenário.

§ 3º

– A delegação mencionada no § 1º deste artigo pode ser estendida aos dirigente dos Escritórios Regionais da Junta ou funcionários de seus quadros, observados os requisitos do parágrafo anterior e as instruções baixadas pelo Presidente.

Art. 230, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983