Artigo 230, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 230
– São competentes para a autenticação dos livros Vogais designados pelo Presidente.
§ 1º
– A atribuição de que cogita este artigo pode ser delegada a funcionários da Junta.
§ 2º
– Para que possa exercer a atribuição mencionada no parágrafo anterior, deve o funcionário: 1 – ter concluído o 2º grau de ensino; 2 – ter irrepreensível conduta moral e funcional; 3 – assinar termo de compromisso de bem exercer a atribuição; 4 – ter a indicação confirmada pelo Plenário.
§ 3º
– A delegação mencionada no § 1º deste artigo pode ser estendida aos dirigente dos Escritórios Regionais da Junta ou funcionários de seus quadros, observados os requisitos do parágrafo anterior e as instruções baixadas pelo Presidente.