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Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 23

– Compete ao Plenário: I – reunir-se ordinária e extraordinariamente, observado o artigo 14, inciso XXI; II – deliberar sobre os assuntos de sua competência originária; III – rever as decisões e deliberações definitivas de que tenha sido interposto recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio (art. 214, § 1º);

IV

deliberar, ouvida a Procuradoria Regional, sobre consulta, em matéria de registro do comércio e atividade afim, formulada por órgão de administração direta, entidade de administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público;

V

deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:

a

habilitação e matrícula de agente auxiliar do comércio; b) expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial e agente auxiliar do comércio;

c

cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional expedida pela Junta;

d

tabelas de taxas e emolumentos, comissões ou honorários dos agentes auxiliares do comércio; e) normas de fiscalização dos armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais; f) fiança, depósito ou caução para o exercício dos ofícios ou atividades dos agentes auxiliares do comércio; g) criação de sedes ou praças de ofícios de tradutor públicos e intérprete comercial e de zonas de leilão; h) arguição de impedimento ou suspeição;

i

instauração de processo de responsabilidade contra Vogal; j) assentamento de usos, costumes e práticas mercantis; VI – deliberar, com base também em proposta fundamentada do Presidente, sobre: a) os assuntos de que trata o artigo 5º, inciso II, previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado (art. 14, IV); b) as contas, relatórios, balancetes e balanços da gestão financeira e anual da Junta, a serem submetidos aos órgãos competentes do Estado;

VII

formular consulta à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria, com relação a processos ou papéis submetidos à sua apreciação;

VIII

baixar processos em diligência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

IX

baixar resoluções; X – tomar conhecimento do relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior, e, se for o caso, fazer recomendações;

XI

compor e manter atualizado o elenco das decisões predominantes de registro do comércio.

Art. 23, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983