Artigo 229, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 229
– Os livros de que se trata serão protocolados, submetidos a exame prévio, autenticados, registrados e, em seguida, devolvidos à parte.
Parágrafo único
– Quanto aos registros, se adotarão, entre outros, os que individualizarem o comerciante ou a sociedade, sua sede, o livro autenticado e seu autenticador.