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Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 229

– Os livros de que se trata serão protocolados, submetidos a exame prévio, autenticados, registrados e, em seguida, devolvidos à parte.

Parágrafo único

– Quanto aos registros, se adotarão, entre outros, os que individualizarem o comerciante ou a sociedade, sua sede, o livro autenticado e seu autenticador.

Art. 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983