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Artigo 228, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 228

– A autenticação e o registro dos livros das firmas e das sociedades mercantis, nacionais e estrangeiras, dos agentes auxiliares do comércio e das empresas de armazéns gerais e armazéns de depósito observarão o disposto em lei e neste Regimento.

Parágrafo único

– É facultado a comerciante ou sociedade mercantil requerer a legalização de livros não obrigatórios, bem como solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão se tenha dado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelo ativo e passivo do sucedido.

Art. 228, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983