Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 228
– A autenticação e o registro dos livros das firmas e das sociedades mercantis, nacionais e estrangeiras, dos agentes auxiliares do comércio e das empresas de armazéns gerais e armazéns de depósito observarão o disposto em lei e neste Regimento.
Parágrafo único
– É facultado a comerciante ou sociedade mercantil requerer a legalização de livros não obrigatórios, bem como solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão se tenha dado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelo ativo e passivo do sucedido.