Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 227
– A Junta manterá, autenticados pelo Presidente, devidamente escriturados ou datilografados em ordem cronológica, sem borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvadas, entre outros, os livros a seguir mencionados, destinados ao registro público do comércio ou de atos com este registro diretamente relacionados:
I
de distribuição de processos sujeitos a exame e deliberação do Plenário;
II
de atas do Plenário; III – de registro de pedidos de revisão; IV – de resoluções do Plenário; V – de registro de firmas; VI – de registro de títulos de emancipação; VII – de registro de títulos de autorização para comerciar; VIII – de registro de procurações e revogações; IX – de registro de comunicações judiciais de falências e concordatas; X – de registro de livros sujeitos a autenticação; XI – de assinaturas e rubricas de autenticadores de livros; XII – de registro de assinaturas e rubricas do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Vogais e Procuradores; XIII – de assentamento de usos e práticas mercantis; XIV – de termos de eliminação de documentos; XV – registro de matrícula; XVI – termo de compromisso de Fiel Depositário; XVII – termo de Administrador de Armazém de Depósito; XVIII – termo de posse de Leiloeiro Oficial; XIX – distribuição de leilão; XX – termo de posse e compromisso de Tradutor Público e Intérprete Comercial; XXI – registro de trabalhos de Tradutores "ad hoc".
§ 1º
– A Junta ainda organizará e manterá atualizados os seguintes livros: 1 – resoluções, portarias, instruções e ofícios; 2 – protocolo de correspondência expedida e recebida; 3 – controle da presença dos Vogais, Secretário-Geral, Procurador-Regional e Procuradores.
§ 2º
– Os termos de abertura e de encerramento serão assinados pelo Secretário-Geral e autenticados pelo Presidente.
§ 3º
– Os livros poderão resultar de encadernação de folhas datilografadas ou com dados processados por meios eletrônicos, desde que numeradas em ordem seguida e devidamente autenticados com chancela mecânica da Junta.
§ 4º
– As encadernações deverão abranger períodos determinados e conservarão, para o efeito de identificação e controle, com os números de referência constantes dos incisos deste artigo ou os que a eles vierem a agregar-se.
§ 5º
– É da responsabilidade do Secretário-Geral a guarda e conservação dos livros e registros de que trata este artigo.