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Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 226

– Os requisitos relativos a elaboração e entrega de certidões, são os constantes de norma federal.

Parágrafo único

– A certidão pode consistir em cópia, obtida por qualquer processo e autenticada, de ficha-síntese de registro dos dados básicos da firma ou sociedade e sua evolução ou de documento original ou microfilme.

Art. 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983