Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 226
– Os requisitos relativos a elaboração e entrega de certidões, são os constantes de norma federal.
Parágrafo único
– A certidão pode consistir em cópia, obtida por qualquer processo e autenticada, de ficha-síntese de registro dos dados básicos da firma ou sociedade e sua evolução ou de documento original ou microfilme.