Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 225
– No planejamento e execução dos cadastros, a Junta observará as normas a que se lhe subordina o sistema nacional de registro do comércio, aprovadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.