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Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 225

– No planejamento e execução dos cadastros, a Junta observará as normas a que se lhe subordina o sistema nacional de registro do comércio, aprovadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983