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Artigo 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 224

– à Junta é facultado prestar remuneradamente serviços de microfilmagem a terceiros, órgãos ou entidades públicas ou privadas, notadamente a outras Juntas, sob as condições estabelecidas em ajustes ou convênios.

Art. 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983