Artigo 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 224
– à Junta é facultado prestar remuneradamente serviços de microfilmagem a terceiros, órgãos ou entidades públicas ou privadas, notadamente a outras Juntas, sob as condições estabelecidas em ajustes ou convênios.