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Artigo 223, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 223

– Fica o Presidente autorizado a eliminar os documentos microfilmados, observado o artigo 14, parágrafo único.

§ 1º

– A eliminação dos documentos microfilmados far-se-à por processo que assegure a sua desintegração e será precedida de termo lavrado em livro próprio, após a revisão e montagem dos filmes respectivos e correção das falhas acaso existentes.

§ 2º

– Os documentos de valor histórico ou relevante não poderão ser eliminados, sendo, no entanto, segundo a lei, permitida a sua transferência para outro local ou repartição, devidamente relacionados, após a microfilmagem.

Art. 223, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983