Artigo 223, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 223
– Fica o Presidente autorizado a eliminar os documentos microfilmados, observado o artigo 14, parágrafo único.
§ 1º
– A eliminação dos documentos microfilmados far-se-à por processo que assegure a sua desintegração e será precedida de termo lavrado em livro próprio, após a revisão e montagem dos filmes respectivos e correção das falhas acaso existentes.
§ 2º
– Os documentos de valor histórico ou relevante não poderão ser eliminados, sendo, no entanto, segundo a lei, permitida a sua transferência para outro local ou repartição, devidamente relacionados, após a microfilmagem.