Artigo 222, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 222
– Cópias dos filmes negativos de segurança, resultantes da microfilmagem de documentos, ficarão obrigatoriamente arquivados em outro órgão, com base em convênio, em condições técnicas que assegurem sua preservação e durabilidade, sendo vedada sua cessão, seja qual for o motivo, salvo requisição, por escrito, do Presidente ou do Secretário- Geral.
Parágrafo único
– Os filmes negativos de segurança serão duplicados por processo automático de contato e o filme-cópia resultante será montado em jaqueta, cuja guarda, arquivamento e manuseio caberão exclusivamente à Junta.