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Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 222

– Cópias dos filmes negativos de segurança, resultantes da microfilmagem de documentos, ficarão obrigatoriamente arquivados em outro órgão, com base em convênio, em condições técnicas que assegurem sua preservação e durabilidade, sendo vedada sua cessão, seja qual for o motivo, salvo requisição, por escrito, do Presidente ou do Secretário- Geral.

Parágrafo único

– Os filmes negativos de segurança serão duplicados por processo automático de contato e o filme-cópia resultante será montado em jaqueta, cuja guarda, arquivamento e manuseio caberão exclusivamente à Junta.

Art. 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983