Artigo 221, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 221
– O Presidente baixará normas sobre o manuseio e preservação dos filmes.
§ 1º
– Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos automáticos, tendo-se em vista assegurar ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.
§ 2º
– Compreendem-se por processamento de filme os banhos de revelação, interrupção, fixação e lavagem, e secagem.
§ 3º
– Serão feitos testes de densidade e resolução para controle do padrão de qualidade dos microfilmes, bem como testes para assegurar sua qualidade arquivística, observado, ainda, os padrões de ambiente para sua conservação.
§ 4º
– Ocorrendo acidente técnico durante o processamento, será novamente microfilmada a documentação correspondente à parte danificada do microfilme, observadas, relativamente às emendas, as disposições federais.