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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 221

– O Presidente baixará normas sobre o manuseio e preservação dos filmes.

§ 1º

– Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos automáticos, tendo-se em vista assegurar ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.

§ 2º

– Compreendem-se por processamento de filme os banhos de revelação, interrupção, fixação e lavagem, e secagem.

§ 3º

– Serão feitos testes de densidade e resolução para controle do padrão de qualidade dos microfilmes, bem como testes para assegurar sua qualidade arquivística, observado, ainda, os padrões de ambiente para sua conservação.

§ 4º

– Ocorrendo acidente técnico durante o processamento, será novamente microfilmada a documentação correspondente à parte danificada do microfilme, observadas, relativamente às emendas, as disposições federais.

Art. 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983