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Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 220

– A Junta utilizará amplamente os recursos de microfilmagem dos documentos de qualquer espécie, observada a norma federal.

Parágrafo único

– Nos serviços de microfilmagem, observada a legislação federal específica, cumprir-se-ão as seguintes fases: 1 – a seleção, a preparação e o controle dos documentos a serem microfilmados; 2 – a preparação de índices; 3 – a microfilmagem; 4 – o processamento em câmara escura; 5 – a inspeção do microfilme e sua duplicação, se for o caso; 6 – o arquivamento, sob condições especiais, do microfilme original; 7 – a montagem de jaquetas; 8 – a inspeção das jaquetas; 9 – o arquivamento das jaquetas, sob condições especiais.

Art. 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983