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Artigo 218, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 218

– A orientação predominante, em matéria de registro do comércio e afim traduzida nas deliberações do Plenário, nas de outras Juntas, do Departamento Nacional de Registro do Comércio e dos Tribunais Judiciários será compendiada em enunciado próprio, tendo em vista orientar e facilitar a deliberação, com vistas, ainda, a unificar e sistematizar o registro do comércio.

§ 1º

– A inclusão de deliberação no Enunciado, bem como sua alteração ou cancelamento, deverão ser como sua alteração ou cancelamento, deverão ser aprovados pelo Plenário, pelo voto de 14 (quatorze) Vogais, no mínimo, tendo em vista proposta fundamentada da Comissão de Assuntos Jurídicos (art. 31, II).

§ 2º

– A citação do Enunciado, pelo número correspondente, dispensa o Plenário de fazer referência a outras deliberações no mesmo sentido.

§ 3º

– Qualquer dos membros do Plenário e da Procuradoria Regional pode propor a revisão de deliberação compendiada como predominante.

Art. 218, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983