Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 215
– Cabe, ainda, recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, de deliberação do Plenário, no julgamento de impugnação (art. 213), observada a tramitação prevista no artigo 210 (caput) e seus incisos I, II, alíneas "a" e "b"; e §§ 1º e 2º do artigo anterior.