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Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 215

– Cabe, ainda, recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, de deliberação do Plenário, no julgamento de impugnação (art. 213), observada a tramitação prevista no artigo 210 (caput) e seus incisos I, II, alíneas "a" e "b"; e §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983