JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 214, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

Acessar conteúdo completo

Art. 214

– Observada a tramitação prevista no artigo 210, cabe recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, de deliberação ou decisão definitiva:

I

do Plenário, em matéria de sua competência originária; II – de Turma; III – de qualquer outro órgão ou autoridade da Junta, em matéria de registro do comércio e afim.

§ 1º

– Mantida pelo Plenário a deliberação ou decisão recorrida, no todo ou em parte, será o processo, com o recurso, encaminhado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.

§ 2º

– Também será o processo remetido ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, na hipótese de reformar-se, no todo ou em parte, a decisão ou deliberação, caso o requeira o autor do pedido ou terceiro interessado (art. 204), ou ainda, a Procuradoria Regional.

Art. 214, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983