Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 214
– Observada a tramitação prevista no artigo 210, cabe recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, de deliberação ou decisão definitiva:
I
do Plenário, em matéria de sua competência originária; II – de Turma; III – de qualquer outro órgão ou autoridade da Junta, em matéria de registro do comércio e afim.
§ 1º
– Mantida pelo Plenário a deliberação ou decisão recorrida, no todo ou em parte, será o processo, com o recurso, encaminhado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.
§ 2º
– Também será o processo remetido ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, na hipótese de reformar-se, no todo ou em parte, a decisão ou deliberação, caso o requeira o autor do pedido ou terceiro interessado (art. 204), ou ainda, a Procuradoria Regional.