Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 213
– Decisão singular e definitiva de registro e arquivamento, sob o regime sumário, pode ser impugnada, nos termos da lei federal, competindo ao Plenário julgá-la, observada a tramitação prevista no artigo 210.