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Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.753 de 09 de março de 1983

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Art. 213

– Decisão singular e definitiva de registro e arquivamento, sob o regime sumário, pode ser impugnada, nos termos da lei federal, competindo ao Plenário julgá-la, observada a tramitação prevista no artigo 210.

Art. 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.753 de 09 de março de 1983